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COMUNICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE ARAXÁ

Gilson Santos Jornalista Profissional 18229/MG

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NOTA À IMPRENSA:

 

Em 18/12/2015 foi publicada a Portaria 04/2015, por meio da qual o Dr. José Aparecido Fausto de Oliveira fixa as regras a serem observados pelo Cartório Eleitoral para o atendimento aos eleitores e estabelece  quais os documentos  devem ser apresentados para comprovação do domicílio eleitoral, para os Municípios de Araxá e Tapira.

A Portaria foi publicada tendo em vista que a legislação estabelece que no ato de requerimento de alistamento eleitoral é necessária a demonstração de vínculo com o município (art. 42, § único, do Código Eleitoral) e para requerer a transferência é necessária residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, provada por documentos convincentes (art. 55, § 1º, inciso III, do Código Eleitoral c/c art. 8º da Lei 6996/82 c/c art. 18 da Resolução 21.538/2003/TSE).

A comprovação do domicílio também é obrigatória nos casos de revisão de eleitorado (art. 63, I, b, da Res. TSE nº 21.538/2003 e art. 1º do Provimento 07/2003-CGE);

A necessidade de apresentação do comprovante de endereço  está estabelecida também na Carta de Serviços ao Eleitor, instituída pela Res. TRE-MG nº 877/2012.

A teor da orientação da Corregedoria Regional Eleitoral de Minas Gerais, cabe ao Juiz Eleitoral estabelecer quais documentos podem ser aceitos para a comprovação de endereço.

Desse modo, as regras estabelecidas pela Portaria nº 04/2015 tem por objetivo evitar a realização de transferências e alistamentos eleitorais fraudulentos, ou seja, evitar que o eleitor que não possua domicílio eleitoral requeira sua transferência/alistamento, notadamente em razão da eleição municipal que se aproxima.

De acordo com o estabelecido no art. 2º da Portaria nº 04/2015, consideram-se comprovantes de residência:

  1. Faturas das empresas de energia elétrica (CEMIG), de saneamento básico (COPASA) ou de Telefonia em geral;

  2. Escritura de propriedade de imóvel devidamente registrada em Cartório;

  • CRLV de Veículo do ano em curso ou do ano anterior;

  1. Correspondências Oficiais;

  2. Carteiras de Trabalho com o registro do contrato empregatício no município da inscrição;

  3. Contracheque que comprove o vínculo empregatício no município da inscrição, desde que o empregador seja pessoa jurídica;

  • Contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida pela parte que não estiver presente no Cartório;

  • Atestado expedido pela instituição escolar atual, em que conste estar o eleitor ou seu filho(a) devidamente matriculado;

  1. Boleto de instituições de ensino;

  2. Histórico Escolar;

  3. Comprovante de alistamento militar, desde que válido;

  • Boleto expedido por instituições financeiras, em que conste o endereço do eleitor, inclusive fatura de cartão de crédito;

  • Declaração de união estável pública ou no cartório com a presença do declarante ou com firma reconhecida, acompanhada de comprovação de endereço do companheiro(a);

  • Cartão de Vacinação, desde que utilizado no período do parágrafo primeiro.

  • 1º. Para o requerimento de transferência, os documentos acima devem ser datados no intervalo de 1 ano a 3 meses da data do requerimento; para o alistamento eleitoral, os documentos devem ser datados no prazo máximo de 1 ano.

  • 3º. Poderá ser aceito comprovante de endereço em nome dos ascendentes, descendentes e irmãos.

(…)

  • 5º. Caso o eleitor não disponha de nenhum dos documentos elencados no caput deste artigo, a critério do Juiz Eleitoral, mediante análise do caso concreto, o eleitor poderá apresentar uma declaração firmada por este, acompanhado de duas testemunhas, com comprovantes de endereço destas, devendo juntar cópia da identidade e do comprovante das testemunhas, desde que elas não sejam candidatas ou representantes de partido político.


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