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    Home»Brasil»PREFEITOS E GOVERNADORES VÃO TER QUE PAGAR INDENIZAÇÕES AOS TRABALHADORES
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    PREFEITOS E GOVERNADORES VÃO TER QUE PAGAR INDENIZAÇÕES AOS TRABALHADORES

    Gilson Santos Jornalista Profissional 18229/MGBy Gilson Santos Jornalista Profissional 18229/MG27 de março de 2020Nenhum comentário2 Mins Read
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    Art. 486 Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5452/43

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

    § 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

    § 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

    § 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)


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