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    Home»Notícias»Cidade»RESPEITO À DIVERSIDADE E AOS DIREITOS DA POPULAÇÃO LGTBQI
    Cidade

    RESPEITO À DIVERSIDADE E AOS DIREITOS DA POPULAÇÃO LGTBQI

    Gilson Santos Jornalista Profissional 18229/MGBy Gilson Santos Jornalista Profissional 18229/MG25 de outubro de 2023Nenhum comentário23 Mins Read
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    O respeito às diferenças existentes entre cada ser humano constitui pressuposto de uma
    sociedade democrática que, como tal, reconhecendo a singularidade de cada indivíduo e a
    complexidade que disso emerge, assegura-lhe direitos e garantias que, em verdade, são inerentes
    a toda e a qualquer pessoa.
    Nesse diapasão, o reconhecimento de direitos e garantias referentes à liberdade de um ser
    humano (inclusive no que tange à sua orientação sexual) representa não uma faculdade ou um
    “favor” conferido pelo Estado para o deleite de pessoas determinadas. Não se trata de algo
    guardado no campo do supérfluo da existência humana.
    Com efeito, a liberdade atinente à orientação sexual de cada pessoa, assim como, por exemplo, a
    sua liberdade de consciência, de pensamento e de expressão, encontra inquestionável guarida na
    esfera dos direitos humanos fundamentais, porquanto intrínseca e visceralmente ligada ao
    indivíduo.
    Partimos da premissa óbvia de que um ser humano, em toda sua particularidade, ostenta
    qualidades próprias, que lhe são indissociáveis, e que possui gosto e preferências próprios, jamais
    subtraídos pela opinião alheia. Daí soar evidente que eventual tentativa de constrangê-lo a
    “optar” por aquilo que não se coaduna com uma simples “opção”, ofenderia a sua dignidade como
    pessoa, atentaria contra suas preferências e afeições, contrastando, ademais, com a diversidade
    natural havida entre os seres humanos em suas respectivas predileções.
    Urge destacar que a República Federativa do Brasil possui como um de seus objetivos
    fundamentais promover o bem de todos, sem qualquer espécie de discriminação (art. 3°, IV, da
    CRFB), sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana (fundamento da República ¿
    art. 1°, III, da CRFB) e o princípio da igualdade (art. 5°, caput, da CRFB) impõem o respeito social à
    diversidade e obstam que a realidade vivenciada por uma pessoa que se relaciona sexual e
    afetivamente com outra do mesmo sexo seja ignorada pelo Estado, porquanto, necessariamente,
    aos pares homoafetivos deve ser assegurada a mesma proteção conferida às pessoas que
    preferem constituir família com alguém do sexo oposto, em virtude dos princípios aludidos, e, por
    óbvio, porque isso expressa autonomia de vontade, tendo o ser humano liberdade para dispor da
    própria sexualidade.
    Ademais, preconiza a Carta Magna que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do
    Estado (art. 226, caput), e que é livre o planejamento familiar (art. 226, §7°).
    Além do encimado, a Constituição da República estabelece, como direitos fundamentais
    invioláveis, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à
    indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
    No entanto, a despeito de tantas garantias inseridas na Carta Magna, são fatos corriqueiros a
    discriminação, a humilhação e, não poucas vezes, a violência física, praticadas por seres humanos
    contra outros seres humanos, em razão, simplesmente, da “colisão” entre suas orientações
    sexuais.
    Segundo a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no ano de 2011 foram
    denunciados ao poder público federal 515 casos de homofobia ocorridos no Estado do Rio de
    Janeiro, e noticiados, na imprensa, 25 casos de violações cometidas em face do segmento LGBT,
    além de 20 casos de homicídio. (Fonte: Relatório Sobre Violência Homofóbica no Brasil: ano 2011
    – elaborado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, em 2013).
    No ano de 2011, segundo consta do Relatório mencionado, o Rio de Janeiro foi o terceiro Estado
    onde mais houve casos de homofobia, ficando atrás apenas de São Paulo e de Minas Gerais.
    Em face da violência verificada, é imperioso frisar e repisar que, pelo ordenamento jurídico
    vigente, cada pessoa, em sua intimidade, com o consenso de outrem que tenha a plena capacidade
    de discernimento, com quem venha a se relacionar sexualmente, e desde que não incida em
    nenhum crime, possui a plena liberdade de escolha do ato libidinoso. Assim, se tal prática sexual
    em nenhum momento afeta a vida de terceiro, a pura discriminação denota ato de “imposição de
    preferência”, que faz transbordar o mar do desarrazoado.
    De outro lado, cumpre sublinhar e enaltecer que não somente as preferências de cada pessoa, mas
    também a aparência por ela externada em nada atingem diretamente a vida de terceiro que,
    porventura, não sinta agrado por aquela aparência. Vale dizer e reconhecer que somos desiguais,
    em nossa igualdade.
    Dessa forma, revela-se, além de inconstitucional e ilegal, incompreensível o preconceito que
    ocorre contra homossexuais, bissexuais, transexuais, enfim, contra aqueles que são apontados,
    inacreditavelmente, como pessoas supostamente imbuídas de “depravação”, como se pessoas
    heterossexuais, atraídas por pessoas do sexo oposto, não praticassem ou não pudessem praticar,
    em sua vida privada, os atos libidinosos que reputam prazerosos. A liberdade sexual deve ser
    reconhecida como um direito essencial de todo ser humano.
    Em decisão histórica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em conjunto, a Arguição
    de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 132-RJ e a Ação Direta de Inconstitucionalidade
    n° 4.277-DF, reconheceu a União Estável Homoafetiva como Instituto Jurídico equivalente à
    União Estável Heteroafetiva:
    “Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
    (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE
    REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
    UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO
    JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA
    ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF
    nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação
    conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições
    da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO
    SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO
    PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO
    PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL.
    HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO- POLÍTICO-CULTURAL.
    LIBERDADE PARA DISPOR DA
    PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS
    FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE
    VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O
    sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido
    contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de
    preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir
    frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio
    normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como
    saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver
    juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”.
    Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio
    da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da
    consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição
    do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da
    sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso
    da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente
    tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO
    CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE
    A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA”
    NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A
    FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL.
    DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃOREDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial
    proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu
    coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se
    formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou
    por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão
    “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade
    cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que,
    voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a
    sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal
    lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria
    Constituição designa por “intimidade e
    vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares
    homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no
    igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como
    figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da
    interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também
    se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de
    1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria
    sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter,
    interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da
    coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual
    das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A
    HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA
    ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER
    RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS
    TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO.
    IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR”
    E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º
    do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não
    se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais
    ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um
    mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros.
    Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta
    de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu
    parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”,
    não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de
    qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e
    autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como
    sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por
    pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém
    senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou
    de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito
    dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos
    homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar
    que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição,
    emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e
    garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e
    dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
    Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À
    FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo
    Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular
    entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união
    homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem
    embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova
    forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo
    do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6.
    INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM
    A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA”INTERPRETAÇÃO
    CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO
    FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em
    sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não
    resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de
    “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa
    qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e
    duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de
    ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união
    estável heteroafetiva.” (STF – ADPF 132 / RJ – RIO DE JANEIRO ARGÜIÇÃO DE
    DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Relator(a): Min. AYRES
    BRITTO Julgamento: 05/05/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno ¿
    Publicação DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL02607-01 PP-00001)
    Registre-se que a decisão acima explicitada possui efeito vinculante relativamente aos demais
    órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
    estadual e municipal.
    Apenas a título de ilustração, vale trazer a lume outras duas decisões do Supremo Tribunal
    Federal, quando a questão em voga foi enfrentada por cada uma das duas Turmas, após o decisum
    do Plenário, ocasiões em que, novamente, o Pretório Excelso apresentou fundamentos
    irretocáveis:
    “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
    EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
    HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E
    QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO
    ENTIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS E
    CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL
    HETEROAFETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Pleno do Supremo
    Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da
    Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 05/05/2011, consolidou o
    entendimento segundo o qual a união entre pessoas do mesmo sexo merece ter a
    aplicação das mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva. 2.
    Esse entendimento foi formado utilizando-se a técnica de interpretação
    conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o
    reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo
    sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
    Reconhecimento que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas
    consequências da união estável heteroafetiva. 3. O direito do companheiro, na união
    estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu
    parceiro restou decidida. No julgamento do RE nº 477.554/AgR, da Relatoria do
    Ministro Celso de Mello, DJe de 26/08/2011, a Segunda Turma desta Corte,
    enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem
    sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual.
    Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das
    leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da
    República, mostrando-se arbitrário e inaceitável
    qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a
    intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua
    orientação sexual. (¿) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer
    discriminação, cabendo- lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e
    obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem
    uniões heteroafetivas”. (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli,
    DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n.
    607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n.
    590.989, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator
    o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros). 4. Agravo regimental a
    que se nega provimento.” (STF – RE 687432 AgR / MG – MINAS GERAIS AG.REG.
    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. LUIZ FUX
    Julgamento: 18/09/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma ¿ Publicação
    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012PUBLIC 02-10-2012)
    “E M E N T A: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO –
    ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO
    PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL
    DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
    HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA
    JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI
    4.277/DF) – O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE
    NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA
    COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA – O DIREITO À
    BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO
    POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIAFORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA
    HUMANA – ALGUNS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA
    SUPREMA CORTE AMERICANA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA
    DA FELICIDADE – PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006):
    DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA,
    INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE
    GÊNERO – DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA,
    À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO,
    DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL –
    O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE
    INCLUSÃO – A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
    FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – A PROTEÇÃO DAS
    MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE
    DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL – O DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO
    DE IMPEDIR (E, ATÉ MESMO, DE PUNIR) “QUALQUER DISCRIMINAÇÃO
    ATENTATÓRIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS” (CF, ART. 5º,
    XLI) – A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O
    FORTALECIMENTO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ELEMENTOS QUE
    COMPÕEM O MARCO DOUTRINÁRIO QUE CONFERE SUPORTE TEÓRICO AO
    NEOCONSTITUCIONALISMO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. NINGUÉM
    PODE SER PRIVADO DE SEUS DIREITOS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO
    SEXUAL. – Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem
    sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual.
    Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das
    leis quanto do sistema político- jurídico instituído pela Constituição da República,
    mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que
    discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale
    as pessoas em razão de sua orientação sexual. RECONHECIMENTO E
    QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR. – O
    Supremo Tribunal Federal – apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e
    invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da
    liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não
    discriminação e da busca da felicidade) – reconhece assistir, a qualquer
    pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso
    mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade
    familiar, atribuindo-lhe, em conseqüência, verdadeiro estatuto de cidadania, em
    ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes
    conseqüências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e,
    também, na esfera das relações sociais e familiares. – A extensão, às uniões
    homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de
    gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos
    princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança
    jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da
    felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de
    inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV),
    fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à
    qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do
    gênero entidade familiar. – Toda pessoa tem o direito fundamental de constituir
    família, independentemente de sua orientação sexual ou de identidade de gênero. A
    família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe
    os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem
    acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. A
    DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA
    FAMÍLIA MODERNA. – O reconhecimento do afeto como valor
    jurídico impregnado de natureza constitucional: um novo paradigma que informa
    e inspira a formulação do próprio conceito de família. Doutrina. DIGNIDADE DA
    PESSOA HUMANA E BUSCA DA FELICIDADE. – O postulado da dignidade da
    pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio
    essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte
    que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País,
    traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a
    ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional
    positivo. Doutrina. – O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre,
    por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da
    dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de
    afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função
    de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões
    lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar
    direitos e franquias individuais. – Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer
    exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado
    constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que
    deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do
    Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse
    princípio no plano do direito comparado. A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO
    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PROTEÇÃO DAS MINORIAS. – A proteção das
    minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento imprescindível à
    plena legitimação material do Estado Democrático de Direito. – Incumbe, por isso
    mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição institucional de guarda da
    Constituição (o que lhe confere “o monopólio da última palavra” em matéria de
    interpretação constitucional), desempenhar função contramajoritária, em ordem a
    dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da
    maioria, eis que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à
    autoridade hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei
    Fundamental do Estado. Precedentes. Doutrina.” (STF – RE 477554 AgR / MG –
    MINAS GERAIS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
    CELSO DE MELLO Julgamento: 16/08/2011 Órgão Julgador:
    Segunda Turma Publicação DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-
    2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00287 RTJ VOL-00220- PP-00572)
    No tocante ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, o Superior Tribunal de Justiça
    decidiu, com fundamentos incriticáveis,
    em julgamento de recurso especial, que pessoas homossexuais podem casar-se:
    “DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
    (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523,
    1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
    INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O
    CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA
    CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA
    CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.132/RJ E DA ADI N.
    4.277/DF.
    1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito
    infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolução do direito
    privado, vigorante a fase histórica da constitucionalização do direito civil, não é
    possível ao STJ analisar as celeumas
    que lhe aportam “de costas” para a Constituição Federal, sob pena de ser
    entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale
    dizer, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direito
    infraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação que não seja
    constitucionalmente aceita.
    2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI
    n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme
    à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da
    união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade
    familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
    3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de
    família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito
    poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a
    constituir esse núcleo doméstico chamado “família”, recebendo todos eles a
    “especial proteção do Estado”. Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma
    recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado
    como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de
    subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa
    humana. Agora, a concepção constitucional do casamento – diferentemente do que
    ocorria com os diplomas superados – deve ser necessariamente plural, porque
    plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário
    final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que
    é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade.
    4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição – explicitamente reconhecido
    em precedentes tanto desta Corte quanto do STF – impede se pretenda afirmar que
    as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do
    Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais
    heteroafetivos.
    5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias
    multiformes recebam efetivamente a “especial proteção do Estado”, e é tão somente
    em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da
    união estável em casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado
    melhor protege esse núcleo doméstico chamado família.
    6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado
    melhor protege a família, e sendo múltiplos os “arranjos” familiares reconhecidos
    pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela
    optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as
    famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos
    axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade
    das pessoas de seus membros e o afeto.
    7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à
    auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em
    uma palavra: o direito à igualdade
    somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Conclusão
    diversa também não se mostra consentânea com um ordenamento constitucional
    que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é
    importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão
    logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e
    desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela
    forma em que se dará a união.
    8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não
    vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se
    enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros
    princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da
    dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.
    9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus
    representantes eleitos, não poderia mesmo “democraticamente” decretar a perda
    de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse
    cenário, em regra é o Poder Judiciário – e não o Legislativo – que exerce um papel
    contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não
    ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a
    Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos
    humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma,
    ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto
    esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos.
    10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente,
    sua coparticipação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos
    socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob
    pena de aceitação tácita de um Estado que somente é “democrático”
    formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da
    universalização dos direitos civis.
    11. Recurso especial provido.” (STJ – REsp 1183378 / RS – RECURSO ESPECIAL
    2010/0036663-8 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão
    Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 25/10/2011 Data da
    Publicação/Fonte DJe 01/02/2012 RJTJRS vol.284 p. 59 RSTJ vol. 226 p. 602)
    O Conselho Nacional de Justiça, atento à realidade e à alta relevância do tema, buscando
    resguardar os direitos das pessoas que vivem relacionamento homoafetivo, editou a Resolução n°
    175, de 14 de maio de 2013, que entrou em vigor no dia 16 de maio de 2013, estabelecendo, em
    seu art. 1°, que “é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de
    casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”.
    Além disso, o art. 2° da Resolução trouxe a previsão de que “a recusa prevista no artigo 1°
    implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis”.
    Diante da conjuntura discriminatória constatada em nossa sociedade, esta Coordenadoria de
    Direitos Humanos almeja contribuir para o combate à homofobia, inclusive municiando, sempre
    que possível, os órgãos de execução do Ministério Público com atribuição, visando à adoção das pendências providências cabíveis.

    Fonte: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/86589/respeito_a_diversidade_sexual_e_aos_direitos_da_populacao_lgbt.pdf/


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    Gilson Santos Jornalista Profissional 18229/MG
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