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    PREFEITURA PRORROGA PARA 23 DE DEZEMBRO PRAZO PARA CONTRIBUINTE PODER QUITAR DÉBITOS COM DESCONTOS EM ATÉ 24 PARCELAS

    Gilson Santos Jornalista Profissional 18229/MGBy Gilson Santos Jornalista Profissional 18229/MG2 de agosto de 2021Nenhum comentário3 Mins Read
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    O contribuinte de Araxá agora pode requerer até o dia 23 de dezembro o parcelamento de débitos tributários e não tributários, através do Programa de Regularização Fiscal do Município (Refim). A prorrogação foi sancionada pelo prefeito Robson Magela por meio da lei 7.581, publicada no último Diário Oficial do Município de Araxá (Doma).

    A renegociação de dívidas é requerida no Balcão de Atendimento da Prefeitura de Araxá, na rua Presidente Olegário Maciel, 306, Centro, das 9h às 17h.

    O Refim objetiva estimular o contribuinte a regularizar seus débitos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa, que se encontre ou não em fase de cobrança administrativa ou judicial, ou ainda, em fase de protesto extrajudicial vencidos perante à Fazenda Pública Municipal, até 31 de dezembro de 2020.

    “A crise financeira é uma das principais dificuldades que a pandemia provocou, e resolvemos estender essa prorrogação de julho para dezembro justamente para proporcionar mais tranquilidade para quem precisa estar em dia com o município, evitando ações futuras”, destaca o prefeito Robson Magela.

    Para isso, a Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Gestão definiu vários critérios para descontos da multa, com o objetivo de atender a condição do contribuinte para regularizar sua situação.

     – Se forem pagos à vista, desconto de 100% (cem por cento) da multa e 100% (cem por cento) dos juros devidos;

     – Se forem parcelados, o desconto da multa e dos juros serão progressivos da seguinte forma:

     a) em até 5 (cinco) parcelas, desconto de 90% (noventa por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros devidos;

     b) em até 10 (dez) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros devidos;

     c) em até 15 (quinze) parcelas, desconto de 70% (setenta por cento) da multa e 70% (setenta por cento) dos juros devidos;

     d) em até 20 (vinte) parcelas, desconto de 60% (sessenta por cento) da multa e 60% (sessenta por cento) dos juros devidos;

     e) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros devidos.

     Na hipótese de o contribuinte optar pelo parcelamento, este será homologado mediante o pagamento da entrada prévia de 10% (dez por cento) do valor total da dívida.

    Os débitos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 1,5 (uma e meia) Unidade Fiscal da Prefeitura de Araxá (UFPA), atualmente em R$ 56,15.

    Não serão beneficiados pelo Refim os débitos relativos às taxas de funcionamento; ao ISSQN retido na fonte ou devido por substituição tributária; ao ISSQN fixo/anual; ao ITBI.

    Também não serão objeto de parcelamento os créditos tributários apurados decorrentes de atos ilícitos, tais como, fraude, dolo ou simulação praticados pelo sujeito passivo.

    Reforçando, o contribuinte deverá requerer o parcelamento, impreterivelmente, até o dia 23 de dezembro de 2021.

    ASCOM-PMA

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